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Em resumo, pode-se dizer que crime ambiental é todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural.
Estabelecida em 12 de fevereiro de 1998, a Lei n°9.605 determina sanções penais para atividades e condutas que causam danos ao meio ambiente. Seja contra a fauna, a flora, a administração ambiental, o ordenamento urbano ou o patrimônio cultural, tais infrações são passíveis de punição. O meio ambiente cumpre um papel essencial na vida humana, por isso, a violação dos direitos, é caracterizada como crime.
Anteriormente à lei de 98, o Artigo 225 da Constituição Federal já garantia que todo cidadão tem direito ao meio ambiente equilibrado e deve mantê-lo preservado. Porém, mesmo com o Artigo da Carta Magna, a especialista em direito ambiental Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares considera que o cenário atual do país não reflete essa realidade.
“Notamos que mesmo com a aplicação da lei, os crimes ambientais têm aumentado e ainda temos um longo caminho para ser percorrido. Há necessidade de entender o que significa o desenvolvimento sustentável, aliando o meio ambiente, com o desenvolvimento econômico e social”, explica a especialista.
Para os crimes praticados contra o meio ambiente, a penalidade varia de acordo com a gravidade da ação. A pena pode ser aplicada em reclusão, prestação de serviços comunitários, interdição de direitos, recolhimento domiciliar, suspensão de atividades ou multa.
Confira, abaixo, os times de crimes ambientais previstos por lei:
Crimes contra a flora (art. 38 a 53): é caracterizado pela destruição ou danos na vegetação, como o corte de árvores e a extração e até mesmo a venda e fabricação de balões.
Crimes contra a fauna (art. 29 a 37): é considerado crime caçar, perseguir, matar, vender e manter em cativeiros os animais.
Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (art. 62 a 65): está infringindo a lei quem pichar, danificar alterar ou deteriorar algum bem ou patrimônio.
Crimes contra administração ambiental (art. 66 a 69): são as atividades de enganar, fazer afirmação falsa ou omitir informações e também, autorizar obras em desacordo com as normas ambientais.
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